Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 215/97

N.º do Acórdão
052/97
Data
11/03/1997
Relator
Tavares da Costa

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Pa­redes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamentos do Acórdão nº 1223/96, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro de 1997, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do ar­tigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pú­blica, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Pare­des, de 30 de Dezembro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995;

b) conceder provimento ao recurso, devendo a deci­são re­corrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Csta

Processo nº 52/97

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Autos de recurso de contra-ordenação em que é re­corrente A., (ora recorrida) e recorrente o Ministério Público, em representação da Câmara Municipal de Paredes (ora recorrente) (decisão de aplicação de coima, ao abrigo da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Públi­ca, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes, de 30-12-87 e de 16-10-95).

Recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.

1.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade da norma constante dos artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes de 30 de Dezem­bro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995, a qual o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes re­cusou aplicar, na decisão recorrida, de 4 de Novembro­­ de 1996.

2.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, nomeada­mente, no seu Acórdão nº 1223/96 - ainda inédito e de que se junta cópia -, que julgou não inconstitucional a norma em cau­sa.

Assim, concordando-se com essa jurisprudência, para a qual se remete, e nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, formula-se o parecer de não inconstitu­cionalidade, de­vendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determi­nar, oportunamente, a reformulação do decidi­do em conso­nância com este entendimento.

Ouçam-se as partes nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.