Dano Ofendido
Sumário
- No caso do crime de dano, o ofendido referido no art. 113, n. 1 do Cód. Penal, não é só o proprietário, mas também o possuidor, aquele a quem está confiada, pelo dono, a fruição do bem.
Dano Ofendido
- No caso do crime de dano, o ofendido referido no art. 113, n. 1 do Cód. Penal, não é só o proprietário, mas também o possuidor, aquele a quem está confiada, pelo dono, a fruição do bem.