Flagrante delito
Sumário
No conceito de flagrante delito que o artigo 256, do CPP refere, não consta, como em tempo, a expressão "sem intervalo algum" a seguir às expressões "crime que se está cometendo" ou "que se acabou de cometer", pelo que se pretende, apenas, dar um sentido de actualidade e não de visibilidade da infracção.