Negligência Caducidade Providência cautelar Habilitação
Sumário
I - Com as alíneas a) e b) do n. 1 do art. 389 do CPC operou-se um alargamento do campo de incidência do sancionamento da negligência no impulso processual.
II - Agora de forma vincada, destacou-se só para a alínea b) a generalização de toda a negligência na paragem do processo da acção principal por mais de 30 dias.
III - A largueza do dispositivo actual abrange a situação de negligência na instauração e promoção do incidente de habilitação de herdeiros de parte interveniente falecida, como factor definitivo de retenção da marcha da respectiva acção.