Ónus da prova Pensão de sobrevivência
Sumário
I - O direito à pensão de sobrevivência previsto no DL 322/90 de 18 de Outubro é um direito com autonomia do direito a alimentos devidos pela herança, nos termos do artigo 2020 do CC.
II - Enquanto o direito a alimentos caduca se não for exercido no prazo de 2 anos após a morte do "de cujus" o direito à pensão de sobrevivência caduca no prazo de 5 anos.
III - A improcedência da acção de alimentos por insuficiência ou carência de bens da herança não obsta à propositura da acção para obter a pensão de sobrevivência, se for proposto dentro de 5 anos, tendo então o autor de provar e garantir tal direito.