Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 99B431

Data
17/06/1999
Relator
Ferreira de Almeida
Fonte
Decisão
Concedida a revista.

Nacionalidade Aquisição


Sumário

I - Segundo o artigo 9º, da Lei nº 37/81, de 31/10 (lei da nacionalidade), na aquisição da nacionalidade portuguesa, o interessado deve provar que existe um sentimento de pertença, afinidade, ou integração sua, no seio da comunidade portuguesa.
II - Ou seja, uma ligação psicológica, social e cultural, sua, a Portugal.
III - E que exige a verificação de uma densidade fundamentadora bastante e suficiente para o "merecimento" da nacionalidade portuguesa.
IV - O ser dono de um restaurante em Macau, onde se serve comida portuguesa, ter visitado Portugal e ter alguns amigos portugueses mas nem, sequer, falar a nossa língua, não integra, tal fundamentação.


Texto da decisão