Execução de sentença Nulidade da decisão Taxa de juro Empresa Transitário
Sumário
I - A nulidade de falta de pronúncia, do artigo 668, n. 1, d), do C.P.C., só ocorre no caso de ter acontecido uma efectiva não abordagem das questões relevantes suscitadas.
II - No quadro do artigo 1, do D.L. n. 43/83, de 25 de Jan., consideram-se empresas transitárias as sociedades comerciais que, tendo por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trânsites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadoria, obedeçam aos requisitos estabelecidos naquele diploma e suas disposições regulamentares.
III - A aplicabilidade da taxa de juro de 5%, ao serviço prestado por tais empresas, assenta no pressuposto da cominação da convenção da C.M.R.
IV - Deve relegar-se para execução de sentença, nos termos do artigo 661, do C.P.C., a fixação do objecto ou da quantidade, quando para tal não houve, ainda, elementos seguros.