Acidente de viação Concorrência de culpas Graduação de culpas
Sumário
É de fixar a repartição de culpas em 1/3 para o condutor de um automóvel ligeiro e em 2/3 para o condutor de um velocípede que, dentro de uma localidade, e de noite, sem qualquer tráfico circunstancial, colidiram em virtude de uma brusca e inopinada mudança de direcção por parte do condutor do velocípede, sendo que a ultrapassagem do limite de velocidade permitido para o local para o veículo automóvel não foi causal do acidente, apenas tendo contribuído para aumentar e concretizar o perigo desencadeado por aquela manobra perigosa.