Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 99A900

Data
09/12/1999
Relator
Tome Carvalho
Fonte
Decisão
Provido.

Justo impedimento


Sumário

I - Nos termos do n. 1 do artigo 146, do C.P.Civil, na redacção anterior à reforma de 95/96, a aplicável ao caso, face ao estatuído no artigo 16 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si, ou por mandatário.
II - A doença do representante da ré, contudo, não representa justo impedimento, se o não impossibilitou ou impedia de fornecer ao mandatário os elementos para a elaboração da peça de contestação.


Texto da decisão