Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 99A837

Data
09/11/1999
Relator
Lemos Triunfante
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Poderes do supremo tribunal de justiça Facto notório Danos futuros Incapacidade permanente parcial Danos morais Liquidação em execução de sentença


Sumário

I - O Supremo, como tribunal de revista, não pode sindicar a alteração fáctica feita na relação no quadro da competência deste do artigo 712, n. 1, alínea a), do C.P.Civil, por lhe caber apenas, uma apreciação jurídica no âmbito do artigo 722 daquele diploma adjectivo e não tendo sido invocadas as excepções do n. 2, parte final, deste último dispositivo.
II - Inexistindo factos que permitam um apuramento efectivo é legitimo o recurso a um critério de equidade, com base essencial no grau de IPP, para determinação do montante de indemnização por danos decorrentes da redução e perda da capacidade aquisitiva - no âmbito do dispositivo nos artigos 566, ns. 1,2 e 3 do C.Civil.
III - O recurso ao instituto da liquidação em execução da sentença do artigo 661, n. 2 do C.P.Civil já é legitimo se previamente tiver ocorrido a comprovação de danos não liquidados, ainda.
IV - Não se evidenciando a verdade dos factos estes não podem revestir o carácter ou natureza de notoriedade, que torne dispensável a sua prova, no quadro do artigo 514 do referido diploma adjectivo.
V - Incide a previsão de enquadramento no artigo 496, do C.Civil, se se verificam danos de natureza não patrimonial, cuja gravidade é merecedora de proporcional tutela do direito e, cuja compensação deve ser fixada com recurso à equidade.


Texto da decisão