Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 99A775

Data
09/12/1999
Relator
Garcia Marques
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Competência do supremo tribunal de justiça Matéria de facto Contrato de empreitada Mora do devedor Poderes de cognição Fixação de prazo Dono da obra Defeito da obra Dever de esclarecimento prévio


Sumário

I - O Supremo não pode censurar a apreciação da matéria de facto realizada nas instâncias e não pode exigir a produção de prova sobre outros factos, podendo no entanto verificar se o facto considerado provado através de certo meio de prova é compatível com outros igualmente julgados provados.
II - O Supremo pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação deve considerar-se adquirido desde a 1ª instância, podendo ainda o Supremo considerar os factos notórios e de conhecimento funcional.
III - Se o atraso no cumprimento da empreitada por parte da ré não resultou de causa que se provasse ter-lhe sido imputável, já que a obra se foi arrastando, contribuindo para os atrasos verificados, para além da falta de definição de diferentes questões prévias condicionantes, a cargo do dono da obra, a circunstância de a mesma ter introduzido alterações na sua execução e ordenado a realização de trabalhos a mais, o que teve reflexos na concretização do programa/calendário da execução dos trabalhos por parte da ré, não há lugar à aplicação da cláusula penal contratualmente prevista para o atraso na conclusão da obra.
IV - O dono da obra, face a defeitos da empreitada deve, em primeiro lugar, fixar um prazo razoável para a ré executar as obras em falta e eliminar os defeitos, e só na sua falta ocorre o direito de exigir a redução do preço.


Texto da decisão