Valor da causa
Sumário
I - Na determinação do valor da causa atende-se ao momento em que a acção foi proposta, sendo irrelevantes as posteriores ampliações desse valor (v.g., por modificação ou ampliação do pedido, confissão de uma parte deste, condenação por uma quantia inferior à pedida), o que é um reflexo da estabilidade da instância.
II - Atribuído um valor à causa, que não foi impugnado pela parte nem alterado pelo juiz, ficou fixado para efeitos processuais, sem prejuízo de se poder fixar outro só para efeito de custas.