Poderes da relação Réplica Confissão Ónus de impugnação especificada Poderes do tribunal Contestação Defesa por excepção
Sumário
I- Em embargos de terceiro, se o embargado alega factos que, juridicamente, envolvem uma impugnação pauliana e uma invocação de nulidade decorrente de simulação defende-se por excepção.
II- Se houver lugar a réplica, o embargante deve tomar posição definida perante os factos articulados, sob pena de se considerarem admitidos por acordo.
III- Confissão e admissão por acordo são, no direito processual civil, institutos diferentes.
IV- À validade e eficácia da confissão não obsta a circunstância de o facto não ser pessoal do confitente, apenas se pretende que lhe seja desfavorável.
V- O depoimento de parte é uma das maneiras de obter uma confissão judicial provocada pelo que nada obsta a que uma confissão espontânea tenha como objecto outros factos além daqueles que podem ser objecto daquela.
VI- A lei não prescreve qualquer reacção para a inobservância da exigência (ditada por razões de clareza, em concretização do princípio da boa fé processual) de o réu especificar separadamente as excepções que deduza - eventualmente e se verificados os respectivos pressupostos, a litigância de má fé.
VII- O juiz ao proferir a sentença deve considerar todos os factos que considere provados, ainda que não tenham sido dado como assentes na fase da condensação nem apurados em julgamento, e a Relação pode fazer idêntico aditamento ainda que disso as partes não falem nem oportunamente tenham reclamado.