Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 98S233

Data
11/11/1998
Relator
Almeida Deveza
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Competência material Contrato de trabalho


Sumário

I - A competência deve aferir-se tendo em conta os termos em que a acção foi proposta, tendo em conta, pois, o direito que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
II - Assim, fundamentando o Autor a acção num contrato de trabalho - que pode ou não ser verdadeiro e provado - com alegação de factos que integram os elementos desse negócio, o foro laboral será o competente para conhecer da acção (artigo 64, alínea b) da Lei 38/87).