Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 98P266

Data
04/06/1998
Relator
Dinis Alves
Fonte
Decisão
Provido parcial.

Medida da pena Proibição de prova Prova documental Provas Garantias de defesa do arguido Ficha policial


Sumário

I - Estando junta aos autos, a ficha policial do arguido, tal como qualquer outro documento nessas condições, constitui prova produzida e examinada em audiência, pelo que o Tribunal Colectivo não pode deixar de a apreciar e valorar, com vista, designadamente, ao juízo sobre a personalidade, no âmbito dos artigos 369, n. 1, do C.P.P., e 71, n. 2, do Código Penal.
II - O artigo 125 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, na audiência de julgamento, é admissível a prova resultante da ficha policial do arguido, junta aos autos, não padece de inconstitucionalidade, nomeadamente, por violação das garantias de defesa e do princípio de presunção de inocência, consagrados no artigo 32, ns. 1 e
2, da C.R.P..