Constitucionalidade Direito de propriedade Registo predial Terceiros Restrição de direitos
Sumário
I - O direito de propriedade contemplado no artigo 62 n. 1 da Constituição não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites previstos e definidos noutros lugares da mesma, nada impedindo que a lei ordinária por efeito da concretização desses limites - quer dos expressos quer dos imanentes - possa determinar restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade.
II - Terceiros, para efeitos de registo predial, são os que adquiriram do mesmo alienante direitos incompatíveis e ainda aqueles cujos direitos adquiridos, ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo.