Direito de preferência Servidão de passagem
Sumário
I - O Autor de acção de preferência na venda de prédio rústico, não pode limitar-se a alegar que se verificam os pressupostos de facto condicionadores do direito à constituição coerciva, da servidão de passagem.
II - Para haver tal direito de preferência, tem, de alegar e provar, de facto, que tal servidão se encontra, efectivamente, constituída.