Divórcio litigioso Cônjuge culpado
Sumário
I - Envolvendo os factos dados como assentes, a revelação da prática de "bruxaria" por um dos cônjuges, com total desprezo e desconsideração pelo outro, e visando conseguir o afastamento do mesmo, ocorre uma violação culposa e grave do dever de respeito, previsto no artigo 1672, do C.
Civil.
II - Tendo tais factos, uma gravidade objectiva tal, que permite a conclusão de comprometer a vida em comum, o que dispensa, mesmo, o conhecimento do grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
III - Não se provando que tais factos são explicados pelo comportamento do cônjuge ofendido, deve o outro ser declarado como exclusivo culpado.