Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 98A890

Data
20/10/1998
Fonte
Decisão
Concedida a revista.

Responsabilidade civil Seguro obrigatório automóvel


Sumário

I - O seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, porquanto o que segura é a responsabilidade de todo aquele que possa ser chamado a responder pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros, por um veículo terrestre a motor.
II - No âmbito do seguro obrigatório, o respectivo contrato garante, a responsabilidade civil, quer do "tomador do seguro", quer dos "sujeitos da obrigação de segurar" enumerados no artigo 2 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, quer dos "legítimos detentores e condutores de veículos", nos termos do n. 1, do artigo 8, do mesmo diploma.
III - Como contrapartida dessa responsabilidade da seguradora, o legislador excluiu da garantia do contrato, os danos sofridos por essas mesmas pessoas.
IV - Com efeito, tratando-se de um "seguro de responsabilidade", e não de um "seguro de danos", a mesma pessoa não pode figurar, simultaneamente, como beneficiário da garantia do seguro, isto é, "responsável", e como beneficiária da indemnização, ou seja como "terceiro".
V - Um bem comum do casal, fazendo parte da comunhão conjugal, pertence a ambos os cônjuges.
VI - Não são cobertos pelo seguro os danos sofridos pelo cônjuge do tomador do seguro que garante a responsabilidade emergente da circulação de um automóvel pertencente a ambos.