Aquisição de nacionalidade
Sumário
I - Da decisão do Tribunal da Relação que conheça do mérito da causa em acção de processo especial de aquisição da nacionalidade portuguesa, cabe recurso de apelação para o STJ, nos termos dos artigos 23, 25 e 26 do DL 322/82, de
12 de Agosto, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, no seguimento da Lei da Nacionalidade; (37/81, de 3 de Outubro.)
II - Nos termos do artigo 722, n. 2, do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exiga certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - Nos termos do artigo 729, n. 2, do citado diploma adjectivo, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no citado artigo 722, n. 2.
IV - Está integrada na comunidade nacional a mulher estrangeira, que sendo casada com um português e residindo em Portugal com ele e os três filhos do casal, domina a língua portuguesa e já no seu país de origem convivia com a comunidade portuguesa.