Omissão de pronúncia Recurso Fundamentação Nulidades Decisão Contradição Vícios da sentença Alegações
Sumário
I - Inexiste omissão de pronúncia sobre questões levantadas quando o despacho do Juiz que recebe o recurso, fixe logo o seu efeito tendo carácter não definitivo, e sendo admissível a possibilidade de a fixação final do efeito ocorrer em data posterior ao termo do prazo para alegações do recorrente, garantindo a este exercício do contraditório, no quadro do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.C..
II - Inexiste contradição entre fundamentos e a decisão, quando o prazo para alegar foi de 30 dias, e correu, a partir da notificação do despacho que recebeu o recurso.
Discordar do efeito do recurso é, no contexto das alegações questão menos importante do que aquela que é objecto do recurso, nas fronteiras do citado dispositivo.
III - Não existe qualquer nulidade, quando o Juiz, encontrando uma lacuna na lei, a integrou por analogia, por recurso ao artigo 698, n. 3, do C.P.C..