Notificação Despacho de mero expediente
Sumário
I - O despacho proferido na relação e que ordena a remessa do processo à 1. instância para elaboração da conta, primitivamente não operada e, consequente pagamento das custas devidas restringe-se a assegurar o provimento dos autos, de acordo com os trâmites legais, no quadro dos artigos 698 do CPC, e 116 e 124 do CCJ, tendo, assim e apenas, a relevância e natureza de mero expediente, face ao disposto no artigo 679 daquele diploma adjectivo.
II - E daí que, consequentemente, a lei não imponha a sua notificação às partes porque não implica, em si, a prática de actos por aquelas, nem define direitos ou deveres processuais para as mesmas, sendo, portanto, insusceptível de, as afectar ou prejudicar.