Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 98A334

Data
28/04/1998
Relator
Ribeiro Coelho
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Contrato-promessa de compra e venda Mora Interpelação Sinal Prédio rústico Execução específica


Sumário

I - Na vigência do contrato-promessa de compra e venda, a interpelação em que o credor ameaça recorrer à via judicial mas sem nada dizer quanto a ter a obrigação como definitivamente não cumprida, não exime o devedor de oferecer a sua prestação e de, em caso de recusa desta, constituir o credor, por seu turno, em mora: o recurso à via judicial pode traduzir-se na exigência de cumprimento voluntário da obrigação ou no pedido da sua execução específica - pretensões ainda inerentes a uma situação de simples mora.
II - O artigo 830º do Código Civil, através do DL n.º 379/86, de 11 de Novembro, deve ser visto como reconsagração do regime anterior no sentido de que, quando houver sinal, se entende existir convenção contrária à possibilidade de execução específica da promessa de contratar, a par de estatuição expressa de um regime especial para os contratos-promessa de celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre um edifício ou sua fracção autónoma, onde a existência de sinal não exclui a possibilidade de execução específica.
III - Se o prédio que se prometeu comprar e vender é de natureza rústica não lhe é aplicável o novo regime mas antes o contido no n.º 2 do artigo 830º, segundo as redacções de 1966 e de 1986, pelo que, se tiver havido sinal, a execução específica é considerar afastada pelas partes.


Texto da decisão