Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 98A1107

Data
15/12/1998
Relator
Aragão Seia
Fonte
Decisão
Concedida a revista.

Caso julgado Incumprimento definitivo Contrato-promessa Mora Restituição do sinal Assinatura Resolução do contrato Incumprimento do contrato Extensão do caso julgado Sinal


Sumário

I - O juiz deve rubricar as folhas da sentença ou acórdão que não contenham a sua assinatura, mas já não o deverá fazer se a folha contiver dizeres por si manuscritos.
II - Devem, assim, ser apenas rubricadas as folhas que não contenham caligrafia do juiz (artigo 157 do CPC).
III - A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 497, n. 2), pressupondo, por isso, que o pedido já fora antes submetido à apreciação do tribunal e que, sobre ele, recaíra uma decisão.
IV - O caso julgado cobre os fundamentos, que são antecedentes lógicos necessários da decisão.
V - As expressões do artigo 442 do C.Civil ("deixar de cumprir a obrigação" e "não cumprimento do contrato") reportam-se, em regra, ao não cumprimento definitivo e não à simples mora, e as indemnizações aí previstas, designadamente no que respeita ao sinal, têm natureza compensatória, o que pressupõe a resolução ou extinção do contrato promessa.
VI - O sinal não tem a natureza de cláusula penal moratória, mas sim de prefixação convencional da indemnização.