Constitucionalidade Admissibilidade Recurso Apoio judiciário Ineptidão da petição inicial
Sumário
I - As deficiências e obscuridades referidas no artigo 53 do CPT81 não são as que conduzem à ineptidão (pois estas devem considerar-se incluídas na remissão feita para o artigo 474 do CPC67), mas as previstas no artigo 477 do mesmo Código.
II - É manifesta a ineptidão da petição inicial (nos termos do artigo 474 n. 1 alínea c) do CPC67) se o autor pede a reintegração e já se encontra reintegrado no mesmo posto de trabalho recebendo a correspondente remuneração; se pede o pagamento das retribuições vencidas e vincendas decorrentes de despedimentos anteriores à reintegração, se não são devidas prestações vincendas já que se encontra a trabalhar para a mesma entidade patronal integrada no mesmo posto de trabalho recebendo as correspondentes remunerações, e, às prestações, que aliás não indica, haveria que descontar os rendimentos do trabalho por ela auferidos; e se pede para ser reconhecida como trabalhadora, com certa categoria, ao abrigo de contrato celebrado anteriormente, se posteriormente celebrou com a entidade patronal contrato a termo com outra categoria, e não indicou de forma inteligível os fundamentos de facto que permitam retirar a conclusão daquela categoria profissional.
III - Não é inconstitucional o artigo 13 n. 2 alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
IV - O recurso das decisões da 1. instância sobre apoio judiciário só admitem recurso, sempre e independentemente do valor, para a Relação.