Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 97P881

Data
01/10/1997
Relator
Martins Ramires
Fonte
Decisão
Provido.

Burla Concurso real de infracções Furto de documento Falsificação de título de crédito Valor insignificante


Sumário

I - Quem subtrai fraudulentamente o impresso de um cheque pratica o crime do n. 1 do artigo 203 do CP. O valor dele
é insignificante sobre o ponto de vista patrimonial, mas não no virtual.
II - Se, a seguir o preenche e o cobra, comete, em concurso real, mais uma falsificação de título de crédito e uma burla.