Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 97P877

Data
13/01/1998
Relator
Lopes Rocha
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Competência do supremo tribunal de justiça Constitucionalidade Matéria de facto Duplo grau de jurisdição Juiz Impedimento Erro notório na apreciação da prova Sentença penal Julgamento Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação Insuficiência da matéria de facto provada


Sumário

I - Não fica impedido de intervir no julgamento o juiz que se haja limitado a decidir que determinado facto não era suficiente para alterar a situação prisional do arguido, em prisão preventiva, decretada por outrem. Isso não afecta a sua independência e imparcialidade de julgador.
II - Não são inconstitucionais os artigos 410 ns. 2 e 3 e 433 n. 2 do Código de Processo Penal.
III - Só há "insuficiência da matéria de facto provada" (alínea a) do n. 2 do citado artigo 410), quando os factos provados forem insuficientes para justificarem a decisão proferida.
IV - "A contradição insanável da fundamentação" (alínea b), do preceito) é apenas a que impeça a decisão da causa, na medida em que aquela conduziria logicamente a que esta fosse em sentido oposto.
V - "Erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do referido n. 2) é o que não escapa ao comum dos observadores.