Tráfico de menor gravidade Quantidade diminuta
Sumário
Ao contrário do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro que se contentava com ser diminuta a quantidade do estupefaciente, o homólogo do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro exige, para o tráfico ser classificado de "menor gravidade", que a ilicitude seja consideravelmente diminuida, em função daquele e de outros factores.