Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 97P1429

Data
12/03/1998
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Abuso sexual de crianças Acto sexual de relevo Continuação criminosa


Sumário

I - O acto sexual de relevo tem de ser entendido como acto que tem relação com o sexo e que reveste certa gravidade, havendo por parte do seu autor a intenção de satisfação dos seus apetites sexuais.
II - Comete o crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 172, n. 1 e
30, n. 2 do C.P., o arguido que, ao aperceber-se da presença de uma menor de 10 anos de idade, a segue, a agarra, a deita no chão, começando a beijá-la na cara e na boca, tirando-lhe de seguida as calças e as cuecas, deitando-se em cima dela, encostando-lhe o pénis erecto às coxas e aí o esfregou até ejacular sobre a menor, sendo certo que nos 15 dias seguintes o arguido voltou a encontrar a menor naquele local e, por duas vezes, reiterou os actos supra descritos.