Roubo Erro notório na apreciação da prova Apreciação da prova Agravantes
Sumário
I - Não encerra arbitrariedade, nem viola as regras de experiência, o facto de o colectivo ter fundado a sua convicção nas declarações do arguido "que negou a prática dos factos sem que tivesse convencido o tribunal da sua versão" e no depoimento do ofendido, "que depôs de forma clara e convincente".
II - Não se encontrando especificamente valorada no tipo legal do artigo 306, n. 1, do CP de 1982, ou no artigo 210, n. 1, do CP de 1995, a circunstância "de os roubos ocorrerem na rua, mesmo em pleno dia, gerando grande insegurança", nada obsta a que o tribunal a valore como modalidade agravativa do crime, de roubo, por comportar maior ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma.