Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 97P043

Data
15/05/1997
Relator
Costa Pereira
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Lei aplicável Burla Abuso de confiança Falsificação de documento Regime concretamente mais favorável


Sumário

I - O elemento subjectivo do crime de falsificação de documento, quer no CP de 1982, quer no CP revisto, só pode caber na figura do dolo específico.
II - A grande diferença que existe entre o crime de burla e o crime de abuso de confiança, reside em que, enquanto no crime de abuso de confiança a apropriação incide sobre uma coisa entregue licitamente ao agente, no crime de burla a actividade astuciosa que provocou o erro ou engano sobre os factos tem de preceder o enriquecimento ilegítimo e de certa maneira provocá-lo. Na burla, é essencial que o empobrecimento da vítima resulte do engano produzido pelo agente e, no abuso de confiança tudo se passa licitamente, sem qualquer engano ou ardil na aquisição da coisa móvel, passando a actividade ilícita a verificar-se apenas quando se inicia a sua apropriação ilegítima.
III - No caso de alteração do regime legislativo, não se pode aplicar de cada uma das leis em confronto o que for mais favorável ao delinquente, só uma das Leis se aplicando.
Significa isto que se pode escolher entre um e outro dos regimes, mas tem de se fazer a aplicação de um deles na totalidade.