Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 97B619

Data
05/11/1997
Relator
Miranda Gusmão
Fonte
Decisão
Provido.

Acção de divórcio Duração Alimentos provisórios


Sumário

Os alimentos provisórios fixados na acção de divórcio perduram, enquanto não se encontrarem os definitivos, numa acção própria.


Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Na acção declarativa - constitutiva com processo especial, em que é Autora A e Réu B, pendente na Comarca de Vila Nova de Cerveira, inconformada com o despacho a suspender a prestação alimentícia fixada provisoriamente a seu favor, interpôs a Autora recurso de agravo.

A Relação do Porto, por acórdão de 14 de Novembro de 1996, negou provimento ao recurso.

2. A Autora agravou para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

1) os alimentos provisórios subsistem enquanto não forem fixados definitivamente.

2) A recorrente tem direito a receber alimentos do recorrido por não ter sido considerada cônjuge culpado e o divórcio ter sido declarado com o fundamento no artigo 1779 do Código Civil.

3) A fixação dos alimentos definitivos terá de ser feita na acção de processo comum, aliás, já proposta no Tribunal de Vila Nova de Cerveira com o n. 49/96.

4) Tal fixação definitiva nunca ter sido feita na acção de divórcio, dado que esta segue forma especial.

5) Excepcionalmente, puderam os alimentos provisórios ser fixados naquela acção de divórcio, dado o disposto no artigo 1407 n. 7 do Código de Processo Civil, mas nunca definitivos.

6) A lei não fixa prazo à recorrente e titular dos alimentos para instaurar a acção com vista à sua fixação definitiva, depois de terem sido fixados, como foram, provisoriamente na acção de divórcio.

7) Se com a passividade da recorrente se não conforma o recorrido, que venha ele com a competente acção de simples apreciação no sentido de vir a ser declarado inexistente o direito daquela.

8) O que não pode ser é que o pretenda fazer em simples requerimento.

9) O que deu lugar ao despacho recorrido que, de modo nenhum, substitui a sentença a proferir na dita acção de simples apreciação.

10) Violou o acórdão recorrido as normas dos artigos 2007 n. 1 e 2016 n. 1 alínea a), do Código Civil e 470 n. 1 e 1407 n. 7 do Código de Processo Civil.

O agravado não contra-alegou.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Elementos a tomar em conta:

1) Na conferência de tentativa de conciliação realizada no dia 23 de Maio de 1995, inexistindo acordo sobre montante de alimentos a prestar à agravante pelo agravado, provisoriamente e pelo Tribunal a favor da primeira foi fixada a quantia de 40000 escudos.

2) Por sentença, transitada em julgado, de 15 de Setembro de 1995, foi decretada a dissolução, e divórcio, do casamento celebrado, a 17 de Abril de 1971, entre agravante e agravado, tendo este sido declarado como único cônjuge culpado.

3) Por requerimento de 28 de Fevereiro de 1996, já após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, o agravado pugnou pela insubsistência da prestação de alimentos provisoriamente fixados.



III

Questões a apreciar no presente recurso.

A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se a prestação alimentar provisoriamente fixada, na acção de divórcio e pelo processo especialíssimo previsto no artigo 1407 n. 2 do Código de Processo Civil deve persistir até que o beneficiário entenda por conveniente ou só dentro da pendência da mesma acção.

Abordemos tal questão.

IV

Se a prestação alimentar provisoriamente fixada, na acção de divórcio, e pelo processo especialissimo previsto no artigo 1407 n. 2 do Código de Processo Civil deve persistir até que o beneficiário entenda por conveniente ou só dentro da pendência da mesma acção.

1. Posição da Relação e da agravante.

1a) A Relação do Porto decidiu que a prestação provisoriamente fixada, na acção de divórcio, só persiste na pendência da mesma acção, porquanto a persistir a necessidade urgente de alimentos, deverá a agravante, incidentalmente à acção de alimentos definitivos que diz já haver proposto, deduzir o adequado procedimento cautelar.

1b) A agravante sustenta que a situação de alimentos provisórios existentes a favor dela tem de subsistir até que venham os alimentos a ser fixados definitivamente através de acção própria e nunca na acção de divórcio, sendo certo que a lei não fixa prazo ao titular do direito a alimentos para propor a acção de alimentos definitivos, pelo que, e em seu desfavor, terão de prevalecer os alimentos provisórios fixados.

Que dizer?

2. A acção de divórcio litigioso visa obter a dissolução do casamento (artigo 1788 do Código Civil), mas, durante a pendência dessa acção, pode mostrar-se necessário acautelar certos efeitos dessa dissolução ou definir regimes provisórios relativamente a alguns desses efeitos. Isso justifica a consagração legal de algumas providências cautelares específicas dessa acção de divórcio.

Qualquer dos cônjuges pode requerer, como preliminar ou incidente da acção de divórcio litigioso, o arrolamento dos bens comuns ou dos bens próprios que sejam administrados pelo outro cônjuge (artigo 1413 do Código de Processo Civil), sendo certo que o Tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer das partes, pode fixar, se o considerar conveniente, um regime provisório quanto alimentos, à regulação do poder paternal dos filhos e à utilização da casa de morada de família (artigo 1407 n. 7, do Código de Processo Civil).



3. A fixação de alimentos provisórios feita nos termos do artigo 1407 é uma providência cautelar, já que com ela se tem por objectivo ou finalidade última garantir, enquanto não se encontrar a solução definitiva, a satisfação das necessidades do cônjuge carecido de alimentos.

Há, no entanto diferenças significativas entre a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no artigo 1407 n. 7 e a regulada nos artigos 388 a 392, todos do Código de Processo Civil.

Com efeito, a providência cautelar de alimentos provisórios estabelecida no artigo 1407 n. 7 é julgado segundo critério de conveniência e, ao contrário do que sucede quanto às providências cautelares comuns (cf. artigos 384 e 382 n. 1 alínea a), do Código de Processo Civil) essa providência não requer a propositura de uma acção cujo objecto seja o próprio direito acautelado (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 1978, na Colectânea Jurisprudência, ano 1978, página 431).

Neste sentido TEIXEIRA de SOUSA, quando diz:

"Como a providência cautelar de alimentos provisórios exige a propositura da acção de alimentos dentro do prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão que os decretou (artigo 382 n. 1 alínea a), do Código de Processo Civil), mesmo que a providência tenha sido requerida no processo de divórcio litigioso, não é admissível, pela falta de identidade de formas processuais requerida pelo artigo 470 n. 1, do Código de Processo Civil, formular na acção de divórcio o pedido de alimentos definitivos, dado que essa acção de alimentos segue a forma de processo comum e a acção de divórcio é um processo especial regulado nos artigos 1407 e 1408 do Código de Processo Civil. Deve ainda acrescentar-se que, em geral, não é adequado requerer a providência de alimentos provisórios antes ou durante a pendência da acção de divórcio litigioso, porque, como essa providência caduca se a acção de alimentos definitivos não for proposta no prazo de um mês após a notificação da decisão que decretou os alimentos provisórios (artigo 382 n. 1 alínea a), do Código de Processo Civil) e como o direito a alimentos depende, em princípio, da não declaração do cônjuge requerente na sentença de divórcio como único ou principal culpado na ruptura das relações conjugais (cfr. artigo 2016 n. 1 alínea a), do Código Civil), pode suceder frequentemente que essa providência já tenha caducado mesmo antes de ser possível intentar a acção definitiva" - O REGIME JURÍDICO do DIVÓRCIO, 1991, página 97.

Face ao que se deixa exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada, temos de precisar que a fixação de alimentos provisórios feita, nos termos do artigo 1407, é uma providência cautelar especialissima perdura enquanto não se encontrar a solução definitiva na acção de alimentos definitivos.

V

Conclusão

Do exposto, poderá extrair-se que:

1) A fixação de alimentos provisórios feita, nos termos do artigo 1407, é uma providência cautelar, uma vez que tem por finalidade garantir, enquanto não se encontrar a solução definitiva, a satisfação das necessidades do cônjuge carecido de alimentos.

2) A providência cautelar de fixação de alimentos provisórios feita, nos termos do artigo 1407, perdura enquanto não se encontrar solução na acção de alimentos definitivos.

Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:

1) A prestação alimentar provisoriamente fixada na acção de divórcio não persiste só dentro da pendência da mesma acção.

2) O acórdão recorrido merece censura por ter inobservado o afirmado em 1).



Termos em que se concede provimento ao recurso e, assim revoga-se o acórdão recorrido e o consequente despacho da 1. instância a suspender a prestação alimentícia fixada provisoriamente a favor da Autora.

Custas pelo agravante nas Instâncias e neste Supremo Tribunal, fixando-se a taxa de Justiça nos termos do artigo 18 n. 2, do Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 5 de Novembro de 1997.

Miranda Gusmão,

Sá Couto,

Sousa Inês. (Com a declaração de voto que apresento).

Decisões Impugnadas:

I - Tribunal de Vila Nova de Gaia - 3. Secção - Processo n. 100/94;

II -Tribunal da Relação do Porto - 3. Secção - Processo n. 201/96.

N. 1376

Agravo n. 619/97 (Segunda Secção)

Declaração de Voto

Votei a decisão que, concedendo provimento, nega deferimento ao requerido pelo réu B.

Todavia, entendo que a providência cautelar de alimentos provisórios nos termos do artigo 1407, n. 7, do Código de Processo Civil caduca algum tempo após o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio ou a separação se o credor dos alimentos não intentar a respectiva acção de alimentos (definitivos). Este prazo deverá ser, por analogia, o do artigo 382, n. 2, do Código de Processo Civil de 1967, aplicável (hoje artigo 410 do Código de Processo Civil de 1995) (Cfr., para o caso paralelo do arrolamento, as considerações tecidas por Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais", III, páginas 354 e 355; e o Acórdão deste Tribunal de 14 de Outubro).

Na espécie, o requerente B pediu a cessação da sua obrigação logo no mês seguinte aquele em que transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio.

Sousa Inês