Recurso Prazo Pagamento Conclusões Prorrogação do prazo Alegações Aplicação da lei processual no tempo Preparo inicial
Sumário
I - Tendo o prazo de pagamento do preparo para contestar decorrido todo, no domínio do Código das Custas Judiciais de 1962, a falta há-de regular-se pelo artigo 110 desse diploma.
II - O preceito estabelecia um regime especial, não se aplicando, por isso, ao prazo nele estabelecido o regime geral do n. 5 do artigo 145 do CPC.
III - Se o recorrente não explanar, nas alegações, o fundamento do seu ponto de vista, sobre certa questão, o tribunal de recurso dela não tomará conhecimento, embora a tenha enunciado, nas conclusões.