Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 97A620

Data
21/10/1997
Relator
Lopes Pinto
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Ónus da prova Poderes do supremo tribunal de justiça Matéria de facto Poderes da relação Nacionalidade Aquisição de nacionalidade Oposição à aquisição de nacionalidade


Sumário

I - No caso da nacionalidade, o Estado reserva-se o direito de definir quem integrará o círculo dos seus nacionais e dele excluir quem tem por indesejável para o corpus social que quer definir como o seu.
II - A alteração introduzida na lei pelo DL 253/94, de 20 de Outubro, não perfilhou filosofia diferente desta, limitando-se a, no campo do direito probatório quer material quer adjectivo, onerar a posição do pretendente à aquisição da nacionalidade.
III - A oposição à aquisição da nacionalidade só pode ser deduzida em circunstâncias que indiciem a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa.
IV - A lei não exclui da sua aplicação os nacionais deste ou daquele país ou território, colocando todos em situação de igualdade.
V - O sentido da expressão "ligação efectiva" não pode ser avaliado apenas dentro de um critério meramente formal mas sim, também, face à situação concreta do requerente, familiar ou outra.
VI - A eventualidade de divergência sobre a matéria de facto fixada apenas se poderá manifestar em sede de verificação sobre o correcto uso ou sobre o não-uso dos poderes cometidos à Relação.