Suspensão Mora Dever de informar Seguro Garantia do pagamento Tomador
Sumário
I - A suspensão da garantia concedida pelo contrato de seguro verifica-se decorridos que sejam 45 dias após a data da constituição em mora, ou seja desde a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso.
II - A seguradora deve comunicar a suspensão nos 30 dias imediatos à data da mora, significando isso que não poderá haver encurtamento deste prazo; contudo, não há proibição de dilação a qual corre em benefício do tomador de seguro que, não obstante estar em dívida quanto ao pagamento do prémio, continua a ser protegido pelo contrato.
III - A inobservância do prazo mínimo pela seguradora não determina a extinção do dever de comunicar obrigatoriamente a suspensão da garantia.