Nulidade Processo disciplinar Caducidade Nota de culpa Despedimento com justa causa
Sumário
I - A actuação do Autor de recusa ao trabalho e aos ensinamentos sobre o funcionamento das máquinas, é uma situação continuada, pelo que só a partir da data que se lhe ponha termo começa a decorrer o prazo de 60 dias para instaurar o processo disciplinar.
II - A nota de culpa não é nula, quando, em obediência às exigências do artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei 64-A/89, detalhe circunstanciadamente os factos da actuação do Autor e a decisão também não é nula quando se apresente fundamentada e documentada, com os factos da nota de culpa.
III - A justa causa implica: comportamento culposo do trabalhador, impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade referida.
IV - Esse comportamento tem de ser objectivamente grave e as consequências também graves.
V - Na actuação do Autor verificam-se todos estes requisitos e, em consequência, a justa causa, quando sempre se tenha recusado a aprender e a trabalhar.