Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96S026

Data
10/07/1996
Fonte
Decisão
Concedida a revista.

Acidente de viação Acidente de trabalho Culpa exclusiva Ultrapassagem Descaracterização de acidente


Sumário

I - O acidente deve-se a culpa da vítima se sendo a sua condução causa do acidente, porque, desde logo, ao dar pela presença de veículo estacionado ocupando parte da faixa de rodagem, nada fez, prosseguindo a marcha que nem sequer reduziu e, depois, propôs-se efectuar a ultrapassagem, invadindo a faixa de rodagem contrária sem se aperceber da aproximação de um outro veículo pesado com atrelado que circulava em sentido contrário, com que embateu.
II - Tendo o falecido marido da autora violado o disposto no artigo 10, n. 2 do Código da Estrada em vigor ao tempo, desenhando-se a prática de uma manobra ao tempo qualificada de perigosa (artigo 61, n. 1 do Código da Estrada) e que o Código actualmente em vigor apelida de grave (artigo 148, alínea e)), há que concluir que se verifica a hipótese do n. 1, alínea b) da Base VI da Lei 2127, pelo que o acidente que vitimou o marido da autora não dá direito a reparação enquanto acidente de trabalho.