Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96P634

Data
17/10/1996
Relator
Lucio Teixeira
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Homicídio Homicídio qualificado Meio insidioso Frieza de ânimo Arma de fogo Motivo fútil


Sumário

I - A frieza de ânimo de que fala a alínea g) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal de 1982 para integrar o conceito de "premeditação" aí previsto como qualificante do crime de homícidio, está ligada à formação e manutenção da resolução criminosa e ao modo da sua execução.
II - Não é a falta de motivação na formação da resolução que preenche esse conceito. Ele vai antes fundamentar-se no desvalor com que ao formá-la lenta, reflexiva, deliberada e persistentemente, o agente encara a vida humana e a reduz a mera coisa que quer e pode eliminar.
III - Este desvalor associado agora a uma mecanização assim programada da acção dirigida à sua execução é que nos dá os contornos jurídico-penais da "frieza de ânimo".
IV - Não se sabendo quais os motivos que determinaram o agente a tirar a vida a alguém, não se pode fazer coincidir esse nosso desconhecimento com a ausência de motivos por parte daquele e assim o termos incurso no juízo de especial censurabilidade ou perversidade que o n. 1 do artigo 132, do Código Penal de 1982 aponta.
V - Uma pistola de 6,35 mm é um meio usualmente empregue no cometimento de homicídios e um instrumento usual de agressão, pelo que não constitui um meio insidioso para efeitos do artigo 132 do Código Penal, ainda que manejado de surpresa.
VI - A ignorância do motivo do homicídio não é o mesmo que ausência de motivo. Poderá aceitar-se que a ausência de motivo realize até o "motivo fútil" definido no n. 2, alínea c) do artigo 132 do Código Penal de 1982, ou até que se possa autonomizar, em função do quadro padrão, para efeitos de revelar especial censura ou perversidade do agente, em termos de se poder qualificar a sua conduta como integrando o crime qualificado do n. 1 da citada disposição.