Suspensão da execução da pena Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefaciente Atenuação extraordinária da pena
Sumário
I - Avultada compensação remuneratória para efeitos da alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93, será a que exceder 200 unidades de conta, à data da prática dos factos.
II - É de atenuar extraordinariamente a pena à arguida que, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, quando ao ser detida se prontificou a colaborar com a polícia, conduzindo ao desmantelamento de uma rede de traficantes de droga.
III - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é suscepível de ser suspensa na sua execução, nos termos gerais.
IV - A finalidade político-criminal que a lei visa com a suspensão da pena na sua execução, é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
V - É de suspender a execução da pena quando resulte provado que a arguida é casada, tem quase 40 anos de idade, é primária, à data dos factos tinha problemas familiares e económicos, estando estes na base do transporte da droga, que lhe iria render 300000 escudos, mostra-se arrependida, tem 2 filhas de tenra idade que reclamam a sua presença e carinho, tem emprego assegurado como enfermeira, desfruta de apoio familiar dos irmãos e colaborou proficuamente com a polícia.