Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96P224

Data
16/05/1996
Relator
Nunes da Cruz
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Consumo de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefaciente Traficante-consumidor


Sumário

I - Detendo o arguido 9,182 grs. de heroína e 43,958 grs. de haxixe, nunca poderia ser considerado como traficante-consumidor, visto que tais quantidades excedem o necessário para o consumo médio individual durante cinco dias.
II - A ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuida quando o arguido, além daquelas drogas que lhe foram encontradas quando detido, já tinha vendido produtos estupefacientes em quantidades tais que lhe renderam os 88232 escudos que também lhe foram apreendidos e traficava, pelo menos, duas espécies desses produtos.