Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96P1401

Data
07/05/1997
Relator
Pires Salpico
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Burla Alteração substancial dos factos Elementos da infracção


Sumário

I - São elementos típicos do crime de burla previsto no artigo 217 do CP: a) que o agente tenha a intenção de obter para si, ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo; b) com tal finalidade, astuciosamente, induza outrem em erro ou engano; c) determinando o ofendido à prática de factos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.
II - No crime de burla, os bens jurídicos protegidos são o património e, ainda, a liberdade do consenso nos negócios patrimoniais.
III - O núcleo essencial deste delito situa-se no engano mediante o qual uma pessoa é induzida a praticar um acto positivo ou negativo, que importa uma diminuição do seu património em proveito do agente ou de outrem.
IV - Não há alteração substancial dos factos se, na acusação e na pronúncia, a "enganada" era a ofendida X - uma sociedade-, sendo a autora principal do logro uma arguida, enquanto no acórdão o enganado é uma terceira pessoa e o único autor do engano é o arguido recorrente, sendo os demais arguidos absolvidos.