Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96P1189

Data
07/05/1997
Fonte
Decisão
Provido parcial.

Pena acessória Medida de segurança Inibição da faculdade de conduzir


Sumário

I - A inibição da faculdade de conduzir estatuída no artigo
61 do Código da Estrada de 1954, constituía - como foi fixado em jurisprudência obrigatória pelo Assento deste
STJ de 29 de Abril de 1992 - uma medida de segurança, a aplicar em resultado de uma conduta criminosa.
II - Com a revogação do C.Estrada de 54 pelo artigo 2 do
DL de 114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada, aquela medida de segurança extinguiu-se, passando a sanção acessória, no âmbito do ilícito contra-ordenacional, no novo CE94, aplicável tão somente nos casos de contra-ordenações graves ou muito graves, previstos nesse diploma.
III - Com a revisão do CP operada pelo DL 48/95, de 15 de Março, voltaram a ser estabelecidas normas no ordenamento jurídico criminal dirigidas especificamente para a criminalidade no domínio estradal, surgindo então a proibição de conduzir veículos motorizados do artigo 69 do CP de 1995, que não tem, contudo, a natureza de medida de segurança, mas sim a de pena acessória, como o Código expressamente a qualifica.