Legitimidade para recorrer Medida da pena Acidente de viação Juros de mora Indemnização ao lesado Pedido cível Homicídio por negligência Notificação à parte Acção cível conexa com a acção penal Assistente em processo penal
Sumário
I - No que concerne à legitimidade dos demandantes civis para interporem recurso no qual se limitam a pedir o agravamento da pena imposta ao arguido e a aplicação da inibição de conduzir, é indubitável que é manifesta a sua ilegitimidade, visto que a sua intervenção pessoal, como dispõe o artigo 74 n. 2 do CPP, restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil e, consequentemente, em sede de recurso, a sua legitimidade confina-se ao âmbito das questões de natureza civil ou que nestas possam repercutir-se.
II - Quanto à legitimidade do assistente para recorrer relativamente à espécie e medida da pena a questão constitui matéria controvertida, parecendo que a solução há-de ser encontrada apreciando, caso por caso, se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie ou pela medida da pena aplicada ao arguido.
III - Não tendo sido efectuada a notificação que permitiria
- imporia - ao assistente a dedução do pedido cível no prazo estabelecido no artigo 77 n. 1 do CPP, é de julgar tempestiva a formulação do pedido no prazo consignado no n. 2 do mesmo artigo.
IV - Tendo os demandantes pedido juros moratórios sobre a importância total da indemnização desde a data da notificação da seguradora para os termos do pedido de indemnização civil, os valores indemnizatórios dos danos não patrimoniais têm de reportar-se à data em que são pedidos e não àquela em que são fixados.