Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96P1186

Data
09/04/1997
Relator
Martins Ramires
Fonte
Decisão
Decidido não tomar conhecimento. negado provimento.

Legitimidade para recorrer Medida da pena Acidente de viação Juros de mora Indemnização ao lesado Pedido cível Homicídio por negligência Notificação à parte Acção cível conexa com a acção penal Assistente em processo penal


Sumário

I - No que concerne à legitimidade dos demandantes civis para interporem recurso no qual se limitam a pedir o agravamento da pena imposta ao arguido e a aplicação da inibição de conduzir, é indubitável que é manifesta a sua ilegitimidade, visto que a sua intervenção pessoal, como dispõe o artigo 74 n. 2 do CPP, restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil e, consequentemente, em sede de recurso, a sua legitimidade confina-se ao âmbito das questões de natureza civil ou que nestas possam repercutir-se.
II - Quanto à legitimidade do assistente para recorrer relativamente à espécie e medida da pena a questão constitui matéria controvertida, parecendo que a solução há-de ser encontrada apreciando, caso por caso, se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie ou pela medida da pena aplicada ao arguido.
III - Não tendo sido efectuada a notificação que permitiria
- imporia - ao assistente a dedução do pedido cível no prazo estabelecido no artigo 77 n. 1 do CPP, é de julgar tempestiva a formulação do pedido no prazo consignado no n. 2 do mesmo artigo.
IV - Tendo os demandantes pedido juros moratórios sobre a importância total da indemnização desde a data da notificação da seguradora para os termos do pedido de indemnização civil, os valores indemnizatórios dos danos não patrimoniais têm de reportar-se à data em que são pedidos e não àquela em que são fixados.