Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96P1006

Data
30/01/1997
Relator
Sa Nogueira
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Prova pericial Documento particular Consumidor Tráfico de estupefaciente Força probatória Atestado médico Traficante-consumidor


Sumário

I - A figura criminal do consumidor só existe quando a conduta de detenção de estupefacientes se destina unicamente ao consumo (artigo 40, do DL 15/93, de 22 de Janeiro).
II - A figura criminal do traficante - consumidor só existe, quando a conduta do tráfico (compra, venda, etc.) tem por finalidade exclusiva a obtenção de produtos dessa natureza, para consumo próprio (artigo 26, do DL 15/93, de
22 de Janeiro).
III - Não tem natureza pericial, a exibição de um documento particular emitido por um médico a pedido do próprio arguido.