Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96P013

Data
11/04/1996
Relator
Costa Pereira
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefaciente


Sumário

I - No caso de crime de tráfico de estupefaciente, não interessa fundamentalmente para determinar o grau de ilicitude da conduta, o quantitativo exacto e total das substâncias transaccionadas, mas antes importa o exercício de uma actividade regular ou habitual ao longo de um espaço de tempo alargado, nomeadamente a circunstância de o arguido haver desenvolvido a sua actividade traficante por mais de 2 anos.
II - A circunstância acima referida, o quantitativo do produto apurado, mais de 10 gramas, a natureza deste, heroína, ou seja, droga dura, o número de pessoas que transaccionaram com o arguido, pelo menos, as pessoas, tudo isso leva ao afastamento da incriminação pelo artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o qual implica sobretudo que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuida.