Reclamação Trânsito em julgado Inventário Efeitos Relação de bens
Sumário
I - Transitado em julgado o despacho proferido após reclamação contra a relação de bens e produção das respectivas provas, e que manteve a dita relação, não pode suspender-se o inventário, a requerimento daqueles reclamantes após a descrição e designação da conferência de interessados, com fundamento no facto de terem proposto acção para definição da propriedade dos bens objecto da reclamação, o que assim foi decidido por despacho, de que foi interposto agravo.
II - Não merece censura o acórdão da Relação que, na apelação interposta da sentença homologatória da partilha, confirmou esta e negou provimento ao agravo.