Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96B706

Data
15/05/1997
Relator
Figueiredo de Sousa
Fonte
Decisão
Concedida parcialmente a revista.

Recurso Execução Juros de mora Indemnização Despacho de mero expediente Liquidação em execução


Sumário

I - É de mero expediente e, portanto, irrecorrível o despacho a ordenar a notificação do executado, para contestar (artigo 806 e 931 do Código de Processo Civil).
II - O valor nas execuções inicialmente oferecido é, por natureza, provisório, só se fixando após a liquidação dos bens.
III - No caso do artigo 931, a indemnização equivale ao valor da coisa negada somado ao das perdas e danos que daí advenham para o exequente.
IV - Por aplicação analógica do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, o exequente, na dita hipótese de conversão da execução, pode pedir juros de mora, desde a notificação do executado, para a liquidação.