Suspensão da instância Causa prejudicial Acção de despejo
Sumário
I - A suspensão da instância estabelecida no artigo 2 do Decreto-Lei 420/76, de 28 de Maio, destinava-se a evitar o despejo, porventura precário, enquanto não houvesse decisão final no tocante ao reconhecimento do direito conferido no artigo anterior, que poderia ter lugar na própria acção de despejo.
II - A suspensão da instância decretada por existência de uma causa prejudicial só tem sentido se esta última estiver pendente.