Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96B091

Data
05/06/1996
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Irregularidade Sociedade anónima Anulação de deliberação social Assembleia geral


Sumário

I - São anuláveis, nos termos dos artigos 411, n. 3, e 58, n. 1, alínea a), do CSC, as deliberações em que se tenham verificado as seguintes irregularidades:
1) omissão, na informação preparatória da assembleia geral, dos nomes dos membros nomeados judicialmente para o conselho fiscal e as sociedades de que os mesmos fazem parte;
2) a falta do membro efectivo do conselho fiscal à reunião do conselho de administração da sociedade ré, que apreciou as contas do exercício, por não haver sido convocado;
3) ausência do mesmo membro na reunião do conselho fiscal, para o que não foi convocado, não tendo votado nem assinado qualquer documento emanado dessa reunião;
4) omissão, nas informações preparatórias de assembleia geral da sociedade, dos nomes das pessoas a propor para o orgão de administração, as suas qualificações profissionais, actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos e o número de acções de que são titulares.
II - As referidas irregularidades - múltiplas e sérias - revelam de per si, independentemente de intenções e de consequências concretas negativas; com efeito, o legislador entendeu criar um iter procedimental que reputou necessário para o bom funcionamento das instituições; à sua inobservância corresponde inelutavelmente a prevista sanção.