Divórcio por mútuo consentimento Divórcio litigioso Cessação Eficácia Vida em comum dos cônjuges
Sumário
I - O mecanismo do n. 2 do artigo 1789 do C.CIV. só pode funcionar, nos casos de divórcio litigioso; não, nos de mútuo consentimento.
II - Aliás, a data da cessação, de facto, da coabitação é fixada na sentença que decrete o divórcio e não incidentalmente noutra ocasião, nomeadamente no inventário.